Aprovado na prova da OAB/MS aguardava a inscrição desde 2015
C.R.L, Servidor Público, Técnico do Seguro Social do INSS, foi aprovado no XIV Exame da Ordem, em meados do ano de 2014, e requereu sua inscrição originária na OAB, MS, Seccional de Três Lagoas, MS, em 30/09/2015, no entanto, seu requerimento foi indeferido sob o argumento de que, “segundo descrição de suas funções o requerente detém poder de decisão sobre interesse de terceiros”, sendo, portanto, incompatível o cargo público exercido com o efetivo exercício da advocacia.
O autor da ação interpôs recurso administrativo, instruído com Parecer do INSS que autoriza o exercício da advocacia, visando demonstrar a inexistência da incompatibilidade. Todavia, o indeferimento foi mantido.
Conforme comprovou nos autos, há outros servidores ocupantes do mesmo cargo que estão inscritos na OAB, até mesmo na Seção de Mato Grosso do Sul, o que demonstra inexistir incompatibilidade ou impedimento para o deferimento do registro.
Registra que o art. 28 da Lei n° 8.906/94 prevê taxativamente os cargos incompatíveis com o exercício da advocacia, dentre os quais não está o de Técnico do Seguro Social do INSS, e que o único impedimento é a advocacia contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 30, inc. I, do Estatuto da OAB.
Decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que inscreva o impetrante no quadro dos advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul.
Autos: 0001074-10.2017.4.03.6003
Seção de Comunicação Social