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InternetNotíciasNotícias 2020Julho 2020Clientes inclusos em cadastro de inadimplentes devem ser indenizados pela Caixa

Clientes inclusos em cadastro de inadimplentes devem ser indenizados pela Caixa

20/7/2020 - Débitos geraram inscrição nas instituições de proteção ao crédito

 

Um casal, que teve seus nomes incluídos no cadastro de inadimplência de órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela Caixa Econômica Federal, obteve indenização por danos morais confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3.

Ficou comprovado, para os magistrados, que houve erro na entrega do cartão de crédito, cujo débitos geraram a inscrição nas instituições de proteção ao crédito. “De plano há que se reconhecer que o fato danoso (inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes) efetivamente ocorreu. Outro fato inconteste é que a inscrição indevida foi ato da Caixa Econômica Federal. Portanto, o ato danoso está diretamente relacionado com a conduta do agente”, afirmou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi. 

O casal ingressou com ação pedindo a indenização por danos morais, em razão do envio indevido de seus nomes para cadastros de proteção ao crédito, em decorrência da fraude com seu cartão de crédito. Em primeira instância, o juízo condenou a Caixa e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por falha no serviço de entrega de mercadoria a pessoa diferente do destinatário. O banco e a empresa pública foram obrigados a pagar R$ 20 mil a título de indenização pelos danos morais causados aos autores. 

Os clientes apelaram ao TRF3 requerendo a majoração do valor da indenização. A ECT defendeu que a responsabilidade pela inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes era exclusivamente da Caixa.  

A relatora acolheu o argumento, pois, segundo ela, a ECT não poderia ser penalizada pela inclusão do casal no cadastro de inadimplentes, por não ser responsável pela relação contratual de serviço mal prestado com o banco (entrega do documento).  

No que se refere à responsabilidade da Caixa, a magistrada afirmou que ficaram “devidamente comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano”.  

Quanto ao valor da indenização de danos morais, a magistrada entendeu que o montante de R$ 20 mil, fixado na sentença, deveria ser minorado para R$ 10 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter educativo de sua imposição.  

Apelação Cível 0001776-24.2015.4.03.6100  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/397160

Fonte: Justiça Federal de São Paulo em 21/07/2020

Publicado em 21/07/2020 às 11h44 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25