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InternetNotíciasNotícias 2020Junho 2020Homem é condenado por omitir rendimentos em declaração de Imposto de Renda

Homem é condenado por omitir rendimentos em declaração de Imposto de Renda


10/6/2020 - Documentos revelaram que o réu recebeu, no ano de 2006, mais de R$ 488 mil, mas informou à Receita o valor de R$ 25 mil

 

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou um homem por crime contra a ordem tributária ao omitir informações de rendimentos à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

 

O colegiado entendeu que a autoria e a materialidade objetiva do delito ficaram comprovadas por meio da prova documental que acompanhou a denúncia, como representação fiscal para fins penais, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, auto de infração IRPF, declaração anual de ajuste, entre outros.

 

Os documentos revelaram que o acusado recebeu, no ano de 2006, em contas de sua própria titularidade, bem como nas de sua esposa, o valor de R$ 488.565,60. Contudo, na declaração anual do IRPF exercício 2007, ele informou R$ 25.000,00.

 

“Demonstrados créditos nas contas bancárias movimentadas pelo réu em valores absolutamente incompatíveis com os rendimentos declarados para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de renda omitida”, destacou o relator, desembargador federal José Lunardelli.

 

Na apelação, o réu alegou, além da inexistência de prova suficiente para condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Para a Turma, o réu praticou crime contra a ordem tributária. Assim, o prazo para o delito prescrever é iniciado quando há constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

“Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição é de ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia” frisou José Lunardelli.

 

O apelante recebeu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade ou entidades públicas.

 

Apelação Criminal nº 0002132-67.2016.4.03.6105/SP

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Fonte: Justiça Federal de São Paulo em 11/06/2020

Publicado em 10/06/2020 às 14h09 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25