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TRF3 indefere efeito suspensivo contra decisão que obriga fornecimento de exames do presidente da república

Para magistrado, a urgência da tutela é inegável

O desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que obriga a União a apresentar os laudos dos exames de detecção da Covid-19 aos quais se submeteu o Presidente da República.

Para o magistrado, a urgência da tutela é inegável, porque o processo pandêmico se desenrola diariamente, com o aumento de mortos e infectados. “A sociedade tem que se certificar que o Sr. Presidente está ou não acometido da doença. Não convence, outrossim, o caráter satisfativo da medida, dado que o ocultamento da informação em nada tranquilizaria a população”, afirmou.

O relator analisou o aspecto do recurso da União de que a solicitação teria mero interesse jornalístico. “À vista dos postulados da nossa Constituição, o direito de informar tem interesse público e que não é de menor importância, uma vez que se refere à saúde do Senhor Presidente da República, agente político máximo, no contexto de uma crise sanitária excepcional”, apontou.

Quanto ao argumento de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, o desembargador federal acrescentou que a função da imprensa é informar fatos relevantes para a sociedade. Segundo ele, só por isso, a ação já se justificaria.

“Quando se trata de uma autoridade de tamanha importância, cuja higidez física e mental é indispensável para o exercício do cargo do qual todos os brasileiros dependem, não há como se negar a utilidade da informação, legitimando qualquer meio de comunicação obtê-la. Se não bastasse, o conhecimento da saúde do Sr. Presidente é fundamental, à vista de suas funções, que demandam que circule, se locomova e tenha contato com cidadãos, num panorama de pandemia”, declarou.

O magistrado também avaliou o argumento de que a União não seria parte legítima para estar no polo passivo da ação. Para o relator, todos os documentos que se relacionem ao conjunto de atos e condições de agente público político, no caso o Chefe de Estado e de Governo, não são só relevantes para a história do país, mas constituem o acervo inalienável da nação.

Sobre a invocação da intimidade, privacidade e caráter personalíssimo da informação, André Nabarrete lembrou que a Lei de Acesso à Informação autoriza a obtenção dos exames médicos. Segundo o magistrado, informações pessoais podem ser liberadas, sem consentimento do interessado, quando necessárias ao interesse público e geral preponderante.

“Embora se entenda que, de maneira geral, a transparência, publicidade devem nortear os assuntos relativos ao Sr. Presidente da República, a situação de pandemia, pela gravidade que tem, inclusive reconhecida pela Lei nº 13.979/20, exacerba a necessidade e urgência da divulgação à sociedade dos exames médicos, para que não pairem dúvidas sobre a condição física da autoridade”, concluiu.

Por fim, o magistrado esclareceu que o pedido da ação é de obtenção de exames e não de relatório sobre exames, e a liminar assim foi deferida. “Na verdade, os médicos da Presidência reportam o resultado de exames realizados por outrem. Apenas os próprios exames laboratoriais poderão propiciar à sociedade total esclarecimento”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5010203-13.2020.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/394643

Fonte: TRF3 em 07/05/2020

Publicado em 07/05/2020 às 13h56 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25