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InternetNotíciasNotícias 2020Março 20203ª Vara Federal de Campo Grande profere a segunda sentença da Operação Lama Asfáltica

3ª Vara Federal de Campo Grande profere a segunda sentença da Operação Lama Asfáltica

 

 

A 3ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande (MS) condenou ontem (17/03), no bojo da Ação Penal 0007458-32.2016.4.03.6000, o ex-deputado federal e ex-Secretário de Obras Públicas e Transportes do Estado de  Mato Grosso do Sul Edson Giroto, o engenheiro e fiscal de obras da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato grosso do Sul (AGESUL) Wilson Roberto Mariano, o engenheiro aposentado e ex-coordenador de Suporte e Manutenção de Empreendimentos da AGESUL João Afif Jorge e a médica Mariane Mariano de Oliveira D’ornellas pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Esta é a segunda sentença proferida no contexto da operação policial complexa cognominada “Lama Asfáltica”.

Os crimes antecedentes, cuja existência se entendeu comprovada ao largo da fundamentação da sentença, estão relacionados a fraudes multimilionárias praticadas no âmbito da AGESUL, no campo não apenas da frustração do caráter competitivo dos certames e do direcionamento das licitações, mas igualmente no da própria execução dos contratos administrativos, em que se apurou o pagamento por serviços não realizados, a cooptação da fiscalização pública das obras e, ainda, a existência de boletins de medição previamente encomendados pela empreiteira. Segundo a sentença, restaram evidenciados os mecanismos do pagamento de propinas em dinheiro vivo na sede da empreiteira.

Na decisão, restou demonstrado um cenário de negociações espúrias entre funcionários da AGESUL e a construtora local de grande porte chamada PROTECO Construções, além de entre o vértice de citada empresa e a cúpula do poder político estadual, a ponto de restar citada a aliança da mesma com o “governo”, já em trânsito para seus últimos dias, em certo diálogo telefônico interceptado do engenheiro chefe da empresa, no qual o interlocutor era nada menos que o Secretário de Estado de Obras e Transportes do Estado do Mato Grosso do Sul ao tempo.

Quanto ao delito de lavagem de ativos imputado, a propriedade rural foi adquirida em condomínio nominal por Edson Giroto, João Afif e Mariane Mariano, ao passo que Beto Mariano era administrador e gestor de fato deste e outros imóveis adquiridos pelo grupo. O valor convencionado para aquisição foi de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) a ser quitado em cinco parcelas, com vencimento entre os meses de setembro de 2013 e janeiro de 2017, das quais quatro haviam sido adimplidas quando do oferecimento da denúncia.

O pagamento destas quatro parcelas restou realizado, majoritariamente, mediante transferências bancárias originadas de conta conjunta de Mariane Mariano e João Afif na Agência 913 do Banco SICREDI na cidade de Campo Grande/MS.  Também foram utilizadas, para adimplemento das parcelas, outras contas de titularidade da família de Wilson Roberto Mariano – especialmente de sua esposa – para realização das finais transferências para o alienante do imóvel.

A sentença aponta a ocorrência – invariavelmente às vésperas do adimplemento da respectiva parcela – de um intenso fluxo de depósitos em dinheiro e/ou transferências para garantir que a conta utilizada tivesse saldo disponível para garantir o pagamento. A maior parte das movimentações bancárias vinculadas ao adimplemento, sejam os depósitos em dinheiro vivo, sejam as transferências para a conta de Mariane, sejam ainda as transferências para adimplemento das parcelas, ocorriam de forma fracionada, mediante múltiplas operações em dias sequenciados ou no mesmo dia, empregando diversas contas, de modo a dificultar a identificação da quantia total movimentada pelos mecanismos de inteligência financeira.

Estas operações financeiras foram realizadas com a adoção de técnicas usuais de lavagem de dinheiro, como a total ausência de documentação ou comprovação quanto à origem dos valores, a utilização de parentes – em particular porque Wilson Roberto Mariano, Edson Giroto e João Afif Jorge tinham seus vencimentos limitados à lei, como servidores públicos que eram –, movimentação de altíssima quantia de dinheiro em espécie, fracionamento dos depósitos e transferências, entre outros. Não havia compatibilidade entre os gastos e os rendimentos lícitos dos acusados; sem embargo, restou consignada a induvidosa existência dos crimes antecedentes na fundamentação da decisão.

Ao fim, verificou-se que foram depositados em espécie, e precisamente ás vésperas dos vencimentos das parcelas, o montante total R$ 3.143.600,00 (três milhões, cento e quarenta e três mil e seiscentos reais). Nas circunstâncias relatadas, também foram transferidos para a conta de Mariane Mariano, de onde feita a final transferência para o alienante, outros R$ 1.324.886,47 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), chegando-se, desse modo, em valores próximos ao montante total despendido na aquisição do patrimônio imobiliário.

Outrossim, a sentença apontou a ocorrência de diversas outras circunstâncias, a partir da análise das informações fiscais e bancárias dos acusados, demonstrando a existência de um planejamento concertado e organizado finalisticamente dirigido ao branqueamento dos ativos, dos quais é possível destacar:

 

- a aquisição patrimonial relevante sem a necessária declaração do bem (total ou parcial) junto à Receita Federal;

- a ausência de capacidade financeira formal para aquisição dos bens;

- a realização de empréstimos junto a instituições bancárias, ou mesmo entre os acusados e seus parentes e cônjuges, tudo de forma a artificializar a existência de receitas para tentar obstar a identificação de acréscimos patrimoniais a descoberto;

- doações entre os familiares, com este mesmo propósito ou para fazer frente a pagamentos de parcelas devidas na compra de imóveis rurais;

- a subvalorização dos imóveis perante o fisco;

- a realização de pujantes movimentações de dinheiro vivo, contrariando a lógica da “bancarização” que confere segurança e confiabilidade às contemporâneas transações;

- a ausência de efetiva movimentação financeira dentre os adquirentes de imóveis para fazer frente aos pagamentos realizados.

 

             A condenação dos acusados deu-se pelo crime do artigo 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/98, lavagem de dinheiro praticada de forma reiterada. Foram condenados os corréus Wilson Roberto Mariano de Oliveira, à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa; Edson Giroto, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa; João Afif Jorge, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa; e Mariane Mariano de Oliveira D’ornellas à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 208 (duzentos e oito) dias-multa. Os outros dois codenunciados foram absolvidos.

Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e à indenização de danos solidariamente, como efeito secundário automático da condenação, no montante de R$ 4.385.189,00 (quatro milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais), proporcional ao valor objeto da lavagem, a ser rateado entre a União Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul, lesados pelas condutas.

Outrossim, para fins de averiguação da responsabilidade administrativa das chamadas

"pessoas obrigadas", consoante o art. 12 da Lei nº 9.613/98 e o art. 6º da Lei nº 13.974/2020, determinou-se o encaminhamento de informações ao Banco Central do Brasil (BACEN) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para que se apure o que pertinente e cabível acerca da atuação da agência 913 do SICREDI de Campo Grande/MS.

             Por fim, foram mantidas as medidas cautelares substitutivas diversas da prisão impostas aos réus pelo TRF da 3ª Região, permitindo-se aos acusados que possam recorrer em liberdade neste feito, pois, desde a decisão última que as fixou até a sentença, não houve alteração na situação processual dos denunciados. A decisão não interfere, porém, em processos outros pelos quais eventualmente estejam presos.

 

Leia a sentença na íntegra:

 

 Ass. de Comunicação - JFMS

Publicado em 18/03/2020 às 13h46 e atualizado em 31/03/2025 às 12h25